Artigo 9º, Inciso XIV da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011
Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
I
coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;
II
participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;
III
cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação;
IV
fscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
V
acompanhar e fscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento ao idoso;
VI
acompanhar e fscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital do Idoso;
VII
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;
VIII
inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;
IX
registrar as organizações não governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;
X
propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modifcações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
XI
promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento ao idoso, bem como difundir e disseminar seus resultados;
XII
avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo de Apoio do Idoso do Distrito Federal;
XIII
manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;
XIV
atuar na defnição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e defnição de programas preventivos;
XV
avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal.