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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011

Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 13

Os serviços prestados pelos conselheiros do CDI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 4602 /2011