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Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2010


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ ICMS, destinado a promover a regularização de créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.

§ 2º

Poderão ser incluídos no REFAZ/ICMS:

I

os débitos consolidados relativos aos impostos citados no caput e no §1º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009;

II

os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II) ou na Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009 que tenham por origem somente o ICM ou o ICMS;

III

os saldos remanescentes de parcelamentos deferidos e em curso, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), ou na Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009 e que tenham por origem somente o ICM ou o ICMS.

§ 3º

No caso previsto no §2º, III, o contribuinte deverá requerer sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), a Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II) ou a Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), na forma e no prazo a serem definidos em regulamento.

§ 4º

Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 5º

Os débitos referidos no caput ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 6º

Na hipótese prevista no §2º, II, a opção pelo REFAZ/ICMS fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.

§ 7º

Os benefícios da Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), da Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), e da restante legislação em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do §2º, II.

Art. 2º

O REFAZ/ICMS consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:

I

100% (cem por cento), se recolhidos integralmente até 23 de dezembro de 2010;

II

80% (oitenta por cento), em caso de parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III

60% (sessenta por cento), em caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º

Nos casos previstos nos incisos II e III, o contribuinte deverá fazer a opção pelo parcelamento até o dia 23 de dezembro de 2010.

§ 2º

Em se tratando de obrigações acessórias, o débito consolidado poderá ser pago:

I

em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento), até o dia 23 de dezembro de 2010;

II

em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento), devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 23 de dezembro de 2010.

§ 3º

Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e aos juros de mora.

Art. 3º

A adesão ao REFAZ/ICMS fica condicionada:

I

ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o art. 2º, II e III e seu §2º, II, a quantidade e o valor de cada parcela;

II

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, de qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III

à expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie ou com precatórios, na forma do art. 2º, I e seu §2º, I, conforme o caso;

IV

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

V

à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável.

§ 1º

A adesão ao REFAZ/ICMS se dará na forma prevista em regulamento.

§ 2º

Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 3º

O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.

§ 4º

Os débitos consolidados só poderão ser retirados do REFAZ/ICMS mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei.

Art. 4º

Na hipótese do art. 2º, II e III e seu §2º, II, o valor da parcela mínima será o estabelecido em regulamento específico.

§ 1º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 10% (dez por cento).

§ 2º

A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.

§ 3º

O regulamento fixará a data de vencimento das parcelas.

Art. 5º

O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei, com consequente perda dos benefícios e antecipação do vencimento das parcelas vincendas, na hipótese de falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º

Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

§ 3º

Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:

I

regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão em até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;

II

cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.

§ 4º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

§ 5º

A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de ato da SEF ou da PGDF.

§ 6º

A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendose, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 6º

Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, poderão utilizá-los, nos termos o art. 2º, I e seu §2º, I, para a compensação dos débitos relacionados no art. 1º desta Lei.

§ 1º

Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações.

§ 2º

Para efeito deste artigo, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 3º

Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 4º

Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos serão atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices previstos na decisão judicial do respectivo precatório.

§ 5º

O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§ 6º

A opção de que trata este artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado, à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.

Art. 7º

Serão aplicadas, na concessão de parcelamento pelo REFAZ/ICMS, no que não for contrário às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.

Art. 8º

O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei implicará a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta Lei.

Art. 9º

O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS 164, de 5 de novembro de 2010.


123º da República e 51º de Brasília IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA

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