Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ ICMS, destinado a promover a regularização de créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.
§ 2º
Poderão ser incluídos no REFAZ/ICMS:
I
os débitos consolidados relativos aos impostos citados no caput e no §1º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009;
II
os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II) ou na Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009 que tenham por origem somente o ICM ou o ICMS;
III
os saldos remanescentes de parcelamentos deferidos e em curso, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), ou na Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009 e que tenham por origem somente o ICM ou o ICMS.
§ 3º
No caso previsto no §2º, III, o contribuinte deverá requerer sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), a Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II) ou a Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), na forma e no prazo a serem definidos em regulamento.
§ 4º
Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 5º
Os débitos referidos no caput ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 6º
Na hipótese prevista no §2º, II, a opção pelo REFAZ/ICMS fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.
§ 7º
Os benefícios da Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), da Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), e da restante legislação em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do §2º, II.