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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências

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Art. 7º

Serão aplicadas, na concessão de parcelamento pelo REFAZ/ICMS, no que não for contrário às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4527 /2010