Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O REFAZ/ICMS consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I
100% (cem por cento), se recolhidos integralmente até 23 de dezembro de 2010;
II
80% (oitenta por cento), em caso de parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III
60% (sessenta por cento), em caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º
Nos casos previstos nos incisos II e III, o contribuinte deverá fazer a opção pelo parcelamento até o dia 23 de dezembro de 2010.
§ 2º
Em se tratando de obrigações acessórias, o débito consolidado poderá ser pago:
I
em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento), até o dia 23 de dezembro de 2010;
II
em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento), devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 23 de dezembro de 2010.
§ 3º
Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e aos juros de mora.