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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências

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Art. 2º

O REFAZ/ICMS consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:

I

100% (cem por cento), se recolhidos integralmente até 23 de dezembro de 2010;

II

80% (oitenta por cento), em caso de parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III

60% (sessenta por cento), em caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º

Nos casos previstos nos incisos II e III, o contribuinte deverá fazer a opção pelo parcelamento até o dia 23 de dezembro de 2010.

§ 2º

Em se tratando de obrigações acessórias, o débito consolidado poderá ser pago:

I

em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento), até o dia 23 de dezembro de 2010;

II

em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento), devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 23 de dezembro de 2010.

§ 3º

Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e aos juros de mora.

Art. 2º, §3º da Lei do Distrito Federal 4527 /2010