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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências

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Art. 8º

O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei implicará a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta Lei.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4527 /2010