Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei, com consequente perda dos benefícios e antecipação do vencimento das parcelas vincendas, na hipótese de falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º
Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 3º
Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I
regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão em até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;
II
cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.
§ 4º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 5º
A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de ato da SEF ou da PGDF.
§ 6º
A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendose, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.