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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências

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Art. 5º

O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei, com consequente perda dos benefícios e antecipação do vencimento das parcelas vincendas, na hipótese de falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º

Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

§ 3º

Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:

I

regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão em até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;

II

cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.

§ 4º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

§ 5º

A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de ato da SEF ou da PGDF.

§ 6º

A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendose, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4527 /2010