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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências

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Art. 3º

A adesão ao REFAZ/ICMS fica condicionada:

I

ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o art. 2º, II e III e seu §2º, II, a quantidade e o valor de cada parcela;

II

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, de qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III

à expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie ou com precatórios, na forma do art. 2º, I e seu §2º, I, conforme o caso;

IV

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

V

à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável.

§ 1º

A adesão ao REFAZ/ICMS se dará na forma prevista em regulamento.

§ 2º

Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 3º

O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.

§ 4º

Os débitos consolidados só poderão ser retirados do REFAZ/ICMS mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 4527 /2010