Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A adesão ao REFAZ/ICMS fica condicionada:
I
ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o art. 2º, II e III e seu §2º, II, a quantidade e o valor de cada parcela;
II
à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, de qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III
à expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie ou com precatórios, na forma do art. 2º, I e seu §2º, I, conforme o caso;
IV
à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
V
à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável.
§ 1º
A adesão ao REFAZ/ICMS se dará na forma prevista em regulamento.
§ 2º
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 3º
O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
§ 4º
Os débitos consolidados só poderão ser retirados do REFAZ/ICMS mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei.