Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, poderão utilizá-los, nos termos o art. 2º, I e seu §2º, I, para a compensação dos débitos relacionados no art. 1º desta Lei.
§ 1º
Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações.
§ 2º
Para efeito deste artigo, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 3º
Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§ 4º
Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos serão atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices previstos na decisão judicial do respectivo precatório.
§ 5º
O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 6º
A opção de que trata este artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado, à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.