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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências

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Art. 4º

Na hipótese do art. 2º, II e III e seu §2º, II, o valor da parcela mínima será o estabelecido em regulamento específico.

§ 1º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 10% (dez por cento).

§ 2º

A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.

§ 3º

O regulamento fixará a data de vencimento das parcelas.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4527 /2010