Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4527 de 20 de Dezembro de 2010
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese do art. 2º, II e III e seu §2º, II, o valor da parcela mínima será o estabelecido em regulamento específico.
§ 1º
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 10% (dez por cento).
§ 2º
A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.
§ 3º
O regulamento fixará a data de vencimento das parcelas.