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Lei do Distrito Federal nº 4007 de 20 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2008 a 2011

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de agosto de 2007


Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2008/2011, em cumprimento ao disposto no art. 149, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores, metas físicas e financeiras, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada.

Art. 2º

Os programas a que se refere o art. 1º são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem o elo básico de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano.

§ 1º

As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano aplicar-se-ão nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 2º

Os valores financeiros estabelecidos para as ações são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 3º

A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas será realizada por meio de lei de revisão anual ou específica, de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º

Será apresentado apenas um projeto de lei de revisão por ano, que deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal até 15 de setembro de cada exercício do período do Plano.

§ 2º

Fica vedado o início da execução de ação orçamentária cuja alteração ou inclusão no Plano esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei.

§ 3º

O Poder Executivo fica autorizado a efetuar alteração de indicadores de programas, quando necessário.

§ 4º

A proposta de exclusão de cada programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 5º

A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.

§ 6º

As leis de revisão do PPA conterão anexo com as seguintes informações acerca de cada programa:

I

diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II

demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III

identificação das ações a serem desenvolvidas e de seu valor total dentro do programa;

IV

identificação do custo total de cada programa.

Art. 4º

Ficam dispensadas de discriminação no Plano:

I

as ações de investimentos cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro;

II

as operações especiais constantes do Programa 0001 – Operações Especiais.

Art. 5º

O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Legislativa, até o dia 15 de abril do exercício subseqüente, relatório de desempenho do Plano Plurianual, contendo:

Art. 5º

O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Legislativa a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2008-2011, que será constituída de duas etapas distintas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

I

análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano;

I

a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subseqüente, deverá conter: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

a

análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

b

demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

II

demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

II

a segunda etapa, a ser encaminhada até 30 de junho do exercício subseqüente, deverá conter o demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

§ 1º

As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e as demais unidades executoras manterão atualizadas durante cada exercício financeiro as informações pertinentes aos incisos I e II deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

§ 2º

As unidades que não apresentarem as informações de monitoramento de programas e ações estarão sujeitas a restrições orçamentárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

a

do orçamento fiscal e da seguridade social; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

b

do orçamento de investimento das empresas estatais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

III

demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)

Art. 6º

Quando do envio dos projetos de lei de revisão à Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará conjuntamente o cadastro gerencial de programas e de ações.

Art. 7º

(vetado).

Art. 8º

Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações integrantes desta Lei.

§ 1º

(vetado).

§ 2º

(vetado).

Art. 9º

O Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual identificará, para cada ação, a unidade orçamentária responsável por sua execução.

Art. 10

O Anexo de Metas e Prioridades dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2009 a 2011 deverá ser detalhado até o nível de subtítulo.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA GABINETE DO VICE-GOVERNADOR PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO CORREGEDORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PLANO PILOTO – RA I RICARDO HERNANE PIRES ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA – RA II ANTÔNIO DONIZETE ANDRADE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA – RA III BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA – RA IV EDIS DE OLIVEIRA SILVA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO – RA V EDUARDO AUGUSTO LOPES ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE PLANALTINA – RA VI MANOEL ABADIA SOBRINHO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARANOÁ – RA VII SÉRGIO COSTA DAMACENO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE – RA VIII LINO NETO DE OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA – RA IX ADAURI DA SILVA GOMES ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ – RA X JOEL ALVES RODRIGUES ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO CRUZEIRO – RA XI HAULA MOHAMED HUSSEN DE CERQUEIRA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA – RA XII JOSÉ LUIZ VIEIRA NAVES ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA – RA XIII MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUÓ ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO – RA XIV JOSINO ALVES CASTRO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS – RA XV ALCIDES CALASTRO JÚNIOR ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO LAGO SUL – RA XVI PAULO AFONSO COSTA ZUBA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO – RA XVII ELIZABETE GUILHERME RAIMUNDO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO LAGO NORTE – RA XVIII HUMBERTO SÉLIO BRITO LÉDA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CANDANGOLÂNDIA – RA XIX JOÃO HERMETO DE OLIVEIRA NETO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ÁGUAS CLARAS – RA XX ANTÔNIO PONTES TÁVORA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO II – RA XXI CÉLIO CINTRA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SUDOESTE/OCTOGONAL – RA XXII ABENÍLIO AIRES CERQUEIRA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO VARJÃO – RA XXIII LUIZA HELENA WERNECK ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARK WAY – RA XXIV GEOVANI ROSA RIBEIRO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO – RA XXV MARIO GOMES DA NÓBREGA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO II – RA XXVI OSMAR DA SILVA FELÍCIO ADMINISTRAÇÃO REGIOMAL DO JARDIM BOTÂNICO – RA XXVII FÁBIO BARCELLOS E ALBUQUERQUE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ITAPOÃ – RA XXVIII MARCO AURÉLIO DE CARVALHO DEMES ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO – RA XXIX EURÍPEDES LEÔNCIO CARNEIRO AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL WELIGTON LUIZ MORAES PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO WILMAR LUIS DA SILVA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL JOSÉ SAMUEL SOARES GRILLO EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL CARLOS MAGNO CAMPOS DA ROCHA SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA S.A. 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LAÉRCIO BARROS JÚNIOR (RESPONDENDO) SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS MÁRCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP JOSÉ LUIZ ABORIHAM GONÇALVES COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE JOSÉ GERALDO MACIEL FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA MARIA DE FÁTIMA BRITO PORTELA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE ROSÂNGELA CONDE WATANABE SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA CÂNDIDO VARGAS DE FREIRE POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL JOSÉ ANÍCIO BARBOSA JÚNIOR POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CLÉBER MONTEIRO FERNANDES FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO BRÁS JUSTINO DA COSTA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA JORGE KOICHI SAIKI TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL/DFTRANS PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER LUIZ CARLOS TANEZINI COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL JOSÉ GASPAR DE SOUZA DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DÉLIO CARDOSO CEZAR DA SILVA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE CÁSSIO TANIGUCHI JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA JEANITO SEBASTIÃO GENTILINI FILHO - INTERINO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES SILVA FILHO AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DF CÁSSIO TANIGUCHI (RESPONDENDO) SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU MARIA DE FÁTIMA CO FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA RAUL GONZALEZ ACOSTA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO RICARDO PINHEIRO PENNA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DF – INAS ODILON AIRES CAVALCANTE SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA (AGNALDO DE JESUS) SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLÓGIA DO DISTRITO FEDERAL IZALCI LUCAS FERREIRA FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL MARIA AMÉLIA TELES SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON PENIEL PACHECO AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - AGEMTI LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO

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