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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4007 de 20 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2008 a 2011

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Art. 2º

Os programas a que se refere o art. 1º são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem o elo básico de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano.

§ 1º

As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano aplicar-se-ão nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 2º

Os valores financeiros estabelecidos para as ações são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 4007 /2007