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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4007 de 20 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2008 a 2011

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Art. 6º

Quando do envio dos projetos de lei de revisão à Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará conjuntamente o cadastro gerencial de programas e de ações.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4007 /2007