Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4007 de 20 de Agosto de 2007
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2008 a 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Legislativa a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2008-2011, que será constituída de duas etapas distintas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)
I
análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano;
I
a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subseqüente, deverá conter: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)
a
análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)
b
demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)
II
demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
II
a segunda etapa, a ser encaminhada até 30 de junho do exercício subseqüente, deverá conter o demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)
§ 1º
As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e as demais unidades executoras manterão atualizadas durante cada exercício financeiro as informações pertinentes aos incisos I e II deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)
§ 2º
As unidades que não apresentarem as informações de monitoramento de programas e ações estarão sujeitas a restrições orçamentárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)