Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4007 de 20 de Agosto de 2007
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2008 a 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas será realizada por meio de lei de revisão anual ou específica, de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º
Será apresentado apenas um projeto de lei de revisão por ano, que deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal até 15 de setembro de cada exercício do período do Plano.
§ 2º
Fica vedado o início da execução de ação orçamentária cuja alteração ou inclusão no Plano esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei.
§ 3º
O Poder Executivo fica autorizado a efetuar alteração de indicadores de programas, quando necessário.
§ 4º
A proposta de exclusão de cada programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 5º
A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 6º
As leis de revisão do PPA conterão anexo com as seguintes informações acerca de cada programa:
I
diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II
demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
III
identificação das ações a serem desenvolvidas e de seu valor total dentro do programa;
IV
identificação do custo total de cada programa.