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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4007 de 20 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2008 a 2011

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Art. 4º

Ficam dispensadas de discriminação no Plano:

I

as ações de investimentos cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro;

II

as operações especiais constantes do Programa 0001 – Operações Especiais.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 4007 /2007