Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2005
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, órgão de direção superior, diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional.
apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, por meio das funções de polícia judiciária;
realizar e participar de operações policiais destinadas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis, quando constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículo, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.
À Seção de Investigações, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:
realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da Delegacia;
À Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:
planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, com vistas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
proceder o controle, a vigilância, a movimentação e a custódia dos presos, enquanto permanecerem na responsabilidade da Delegacia;
fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassis e documentos veiculares, quanto à detecção de irregularidades.
À Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:
fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores, visando identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;
À Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:
receber, registrar e expedir a correspondência da Delegacia e controlar a tramitação de documentos;
arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.
À Seção de Informática, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:
elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares, termos circunstanciados e sindicâncias administrativas da competência da Delegacia;
zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;
Além da competência estabelecida nesta Lei, aplicam-se à Delegacia Policial a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando normas para a criação das funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente