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Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 2005


Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, órgão de direção superior, diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional.

Art. 2º

À Delegacia Policial, no âmbito de sua circunscrição, compete:

I

apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, por meio das funções de polícia judiciária;

II

realizar e participar de operações policiais destinadas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

III

promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis, quando constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV

dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículo, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.

Art. 3º

À Seção de Investigações, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:

I

realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da Delegacia;

II

elaborar relatórios das investigações realizadas.

Art. 4º

À Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:

I

planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, com vistas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

II

proceder o controle, a vigilância, a movimentação e a custódia dos presos, enquanto permanecerem na responsabilidade da Delegacia;

III

fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassis e documentos veiculares, quanto à detecção de irregularidades.

Art. 5º

À Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:

I

realizar diligências visando à apuração de infrações penais de trânsito;

II

fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores, visando identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;

III

expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.

Art. 6º

À Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:

I

receber, registrar e expedir a correspondência da Delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II

elaborar e controlar escalas de serviço, férias e licença de pessoal;

III

arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 7º

À Seção de Informática, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:

I

registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da polícia judiciária;

II

controlar e armazenar informações necessárias ao funcionamento da Delegacia;

III

realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial.

Art. 8º

Ao Cartório, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:

I

elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares, termos circunstanciados e sindicâncias administrativas da competência da Delegacia;

II

zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;

III

desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 9º

Além da competência estabelecida nesta Lei, aplicam-se à Delegacia Policial a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando normas para a criação das funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.

Art. 11

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005