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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências

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Art. 8º

Ao Cartório, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:

I

elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares, termos circunstanciados e sindicâncias administrativas da competência da Delegacia;

II

zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;

III

desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.