Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Cartório, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:
I
elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares, termos circunstanciados e sindicâncias administrativas da competência da Delegacia;
II
zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;
III
desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.