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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, órgão de direção superior, diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional.