Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:
I
planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, com vistas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
II
proceder o controle, a vigilância, a movimentação e a custódia dos presos, enquanto permanecerem na responsabilidade da Delegacia;
III
fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassis e documentos veiculares, quanto à detecção de irregularidades.