Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Seção de Investigações, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:
I
realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da Delegacia;
II
elaborar relatórios das investigações realizadas.