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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências

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Art. 5º

À Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Policial, compete:

I

realizar diligências visando à apuração de infrações penais de trânsito;

II

fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores, visando identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;

III

expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.