Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Delegacia Policial, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I
apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, por meio das funções de polícia judiciária;
II
realizar e participar de operações policiais destinadas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
III
promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis, quando constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículo, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.