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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3584 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, da Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, e dá outras providências

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Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando normas para a criação das funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.