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Lei do Distrito Federal nº 3440 de 15 de Setembro de 2004

Altera demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais e dispositivos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, Lei nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de setembro de 2004


Art. 1º

Ficam alterados os demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, Lei nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, objetivando a compatibilização com os valores da Lei Orçamentária Anual de 2004 – Lei nº 3.257, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º

Fica acrescido o Quadro de Indicadores – QI, constantes do Plano Plurianual – PPA, como anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.

Art. 3º

Os incisos XVI e XX e o inciso IV, § 1º, do art. 7º passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7º

....................

XVI

detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa na forma estabelecida nesta lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos;

XX

demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento conforme desdobramento indicado no art. 21;

§ 1º

.....................

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2004, com a indicação da participação percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 44 desta lei.

Art. 4º

Ressalvado o disposto no art. 8º da Lei nº 3.257, de 29 de dezembro de 2003, os créditos adicionais destinados a atender despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Legislativa por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

Art. 5º

O caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 19, de modo a identificar os recursos.

Art. 6º

O § 3º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23

...................

§ 3º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º

O caput do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24

Para fins de atendimento do disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2003, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 18 e especificando ainda.

Art. 8º

O art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39

A reserva de contingência será constituída, no mínimo, de três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e de um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

Art. 9º

O art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42

A programação prevista no orçamento de investimento à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

Art. 10

Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 46, passando a vigorarem com as seguintes redações:

Art. 46

...................

§ 1º

Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 44, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, e do art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal a partir de janeiro de 2004.

§ 2º

Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.

Art. 11

O caput do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47

Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2003, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações.

Art. 12

O caput do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50

O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, e especialmente aos que visem.

Art. 13

O caput do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56

A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificada, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.

Art. 14

O caput do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64

Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2004, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3440 de 15 de Setembro de 2004