Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 3440 de 15 de Setembro de 2004
Altera demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais e dispositivos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, Lei nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 39
A reserva de contingência será constituída, no mínimo, de três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e de um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.