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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3440 de 15 de Setembro de 2004

Altera demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais e dispositivos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, Lei nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências

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Art. 24

Para fins de atendimento do disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2003, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 18 e especificando ainda.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 3440 /2004