Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3440 de 15 de Setembro de 2004
Altera demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais e dispositivos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, Lei nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 46
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§ 1º
Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 44, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, e do art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal a partir de janeiro de 2004.
§ 2º
Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.