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Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 3440 de 15 de Setembro de 2004

Altera demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais e dispositivos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, Lei nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências

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Art. 56

A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificada, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.

Art. 56 da Lei do Distrito Federal 3440 /2004