Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de agosto de 2004
Fica criado o Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a valorização e a integração do idoso na sociedade, mediante sua participação em cursos profissionalizantes e de requalificação profissional, bem como em atividades e trabalhos educativos junto a crianças e adolescentes.
As pessoas domiciliadas no Distrito Federal há mais de dois anos, com idade igual ou superior a sessenta anos, poderão inscrever-se para participar do Programa Terceira Juventude.
Quando da inscrição para o processo seletivo, serão considerados o currículo profissional, o nível de conhecimento e a experiência de vida do interessado.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover cursos gratuitos para as pessoas aprovadas no processo legislativo, sendo eles:
pedagógico, destinado àqueles que, de acordo com os critérios de avaliação, possuam conhecimentos em área técnica, artística, desportiva, ou em outras, em nível suficiente para transmitilos didaticamente às crianças e adolescentes;
profissionalizantes e de requalificação profissional destinados aos idosos de baixa renda que percebam até quatro salários mínimos e necessitem retornar ao mercado de trabalho.
Os participantes de que trata o artigo anterior, inciso I, posteriormente à elaboração de planos de ensino, poderão desenvolver as seguintes atividades:
ministrar aulas para crianças e adolescentes na área de seu conhecimento, em espaços físicos cedidos pelo Poder Executivo;
participar da elaboração dos cursos profissionalizantes e de requalificação para adultos, inclusive atuando como professores ou monitores.
Os prazos de duração, horários, locais e a forma de inscrição nos cursos serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a supervisão das atividades.
As atividades previstas neste artigo serão desenvolvidas pelos idosos sem remuneração ou vantagem de qualquer ordem, direta ou indiretamente.
Fica proibida a cobrança de taxa de inscrição ou manutenção dos alunos dos cursos descritos nesta Lei.
Os idosos, após a conclusão dos cursos previstos no art. 3º, poderão atuar como voluntários nas atividades desenvolvidas na Administração do Poder Executivo, observadas as suas qualificações e as necessidades do Poder Público.
A Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal deverá organizar relação contendo os nomes das pessoas selecionadas e seus respectivos dados curriculares e os disponibilizará aos órgãos do Poder Executivo.
Os idosos que concluírem os cursos mencionados no art. 3º, inciso II, terão prioridade de contratação, pela Administração Pública, nas frentes de trabalho temporário que porventura vierem a se realizar, desde que as mesmas demandem conhecimento pertinente à sua área de formação.
A remuneração e benefícios percebidos pelos idosos contratados para as referidas frentes de trabalho serão estabelecidos pelo Poder Executivo, não podendo, no entanto, ser inferior a um salário mínimo.
É proibida a contratação, para as frentes de trabalho, daqueles que recebem qualquer espécie de auxílio pecuniário, remuneração, subsídio ou proventos do Distrito Federal.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado com vistas ao aperfeiçoamento e ampliação dos objetivos do Programa Terceira Juventude.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ