Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os idosos que concluírem os cursos mencionados no art. 3º, inciso II, terão prioridade de contratação, pela Administração Pública, nas frentes de trabalho temporário que porventura vierem a se realizar, desde que as mesmas demandem conhecimento pertinente à sua área de formação.
§ 1º
A remuneração e benefícios percebidos pelos idosos contratados para as referidas frentes de trabalho serão estabelecidos pelo Poder Executivo, não podendo, no entanto, ser inferior a um salário mínimo.
§ 2º
É proibida a contratação, para as frentes de trabalho, daqueles que recebem qualquer espécie de auxílio pecuniário, remuneração, subsídio ou proventos do Distrito Federal.