Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os participantes de que trata o artigo anterior, inciso I, posteriormente à elaboração de planos de ensino, poderão desenvolver as seguintes atividades:
I
ministrar aulas para crianças e adolescentes na área de seu conhecimento, em espaços físicos cedidos pelo Poder Executivo;
II
lecionar em entidades de amparo a pessoas carentes;
III
participar da elaboração dos cursos profissionalizantes e de requalificação para adultos, inclusive atuando como professores ou monitores.
§ 1º
Os prazos de duração, horários, locais e a forma de inscrição nos cursos serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a supervisão das atividades.
§ 2º
As atividades previstas neste artigo serão desenvolvidas pelos idosos sem remuneração ou vantagem de qualquer ordem, direta ou indiretamente.
§ 3º
Fica proibida a cobrança de taxa de inscrição ou manutenção dos alunos dos cursos descritos nesta Lei.