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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências

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Art. 4º

Os participantes de que trata o artigo anterior, inciso I, posteriormente à elaboração de planos de ensino, poderão desenvolver as seguintes atividades:

I

ministrar aulas para crianças e adolescentes na área de seu conhecimento, em espaços físicos cedidos pelo Poder Executivo;

II

lecionar em entidades de amparo a pessoas carentes;

III

participar da elaboração dos cursos profissionalizantes e de requalificação para adultos, inclusive atuando como professores ou monitores.

§ 1º

Os prazos de duração, horários, locais e a forma de inscrição nos cursos serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a supervisão das atividades.

§ 2º

As atividades previstas neste artigo serão desenvolvidas pelos idosos sem remuneração ou vantagem de qualquer ordem, direta ou indiretamente.

§ 3º

Fica proibida a cobrança de taxa de inscrição ou manutenção dos alunos dos cursos descritos nesta Lei.