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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências

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Art. 2º

As pessoas domiciliadas no Distrito Federal há mais de dois anos, com idade igual ou superior a sessenta anos, poderão inscrever-se para participar do Programa Terceira Juventude.

Parágrafo único

Quando da inscrição para o processo seletivo, serão considerados o currículo profissional, o nível de conhecimento e a experiência de vida do interessado.