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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criado o Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a valorização e a integração do idoso na sociedade, mediante sua participação em cursos profissionalizantes e de requalificação profissional, bem como em atividades e trabalhos educativos junto a crianças e adolescentes.