Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a valorização e a integração do idoso na sociedade, mediante sua participação em cursos profissionalizantes e de requalificação profissional, bem como em atividades e trabalhos educativos junto a crianças e adolescentes.