Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os idosos, após a conclusão dos cursos previstos no art. 3º, poderão atuar como voluntários nas atividades desenvolvidas na Administração do Poder Executivo, observadas as suas qualificações e as necessidades do Poder Público.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal deverá organizar relação contendo os nomes das pessoas selecionadas e seus respectivos dados curriculares e os disponibilizará aos órgãos do Poder Executivo.