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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências

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Art. 5º

Os idosos, após a conclusão dos cursos previstos no art. 3º, poderão atuar como voluntários nas atividades desenvolvidas na Administração do Poder Executivo, observadas as suas qualificações e as necessidades do Poder Público.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal deverá organizar relação contendo os nomes das pessoas selecionadas e seus respectivos dados curriculares e os disponibilizará aos órgãos do Poder Executivo.