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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências

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Art. 3º

O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover cursos gratuitos para as pessoas aprovadas no processo legislativo, sendo eles:

I

pedagógico, destinado àqueles que, de acordo com os critérios de avaliação, possuam conhecimentos em área técnica, artística, desportiva, ou em outras, em nível suficiente para transmitilos didaticamente às crianças e adolescentes;

II

profissionalizantes e de requalificação profissional destinados aos idosos de baixa renda que percebam até quatro salários mínimos e necessitem retornar ao mercado de trabalho.