Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas domiciliadas no Distrito Federal há mais de dois anos, com idade igual ou superior a sessenta anos, poderão inscrever-se para participar do Programa Terceira Juventude.
Parágrafo único
Quando da inscrição para o processo seletivo, serão considerados o currículo profissional, o nível de conhecimento e a experiência de vida do interessado.