Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.