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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências

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Art. 8º

A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.