Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado com vistas ao aperfeiçoamento e ampliação dos objetivos do Programa Terceira Juventude.