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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3411 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências

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Art. 7º

O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado com vistas ao aperfeiçoamento e ampliação dos objetivos do Programa Terceira Juventude.