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Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004

Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de julho de 2004


Art. 1º

Fica instituído na Polícia Militar do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

Art. 2º

O Serviço Voluntário objetiva:

I

proporcionar a ocupação e renda aos jovens que especifica; e

II

aumentar o contingente de militares nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

Art. 3º

O Serviço Voluntário tem por finalidade a execução de atividades administrativas, serviços gerais, serviços auxiliares de saúde e defesa civil.

Parágrafo único

Ficam vedados, sob qualquer hipótese, o porte ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 4º

Fica autorizada a admissão de 1.000 (um mil) voluntários, sendo 800 (oitocentos) para a Polícia Militar do Distrito Federal e 200 (duzentos) para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 5º

O ingresso no Serviço Voluntário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I

se homem, ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos, que exceder às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

II

se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I;

III

estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV

ter concluído o ensino fundamental;

V

ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, a critério destes;

VI

não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a critério destes; e

VII

estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.

Parágrafo único

O processo seletivo de que trata o caput deverá observar o seguinte:

I

ampla divulgação do respectivo edital em todo o Distrito Federal, incluindo, além da publicação no Diário Oficial, veiculação em mais de um órgão da imprensa local, com antecedência mínima de trinta dias da realização da seleção;

II

divulgação, no respectivo edital, dos critérios de seleção e dos conhecimentos, competências e habilidades a serem exigidos e avaliados de cada candidato;

III

especificação, no respectivo edital, das atividades a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados.

Art. 6º

O prazo de prestação do Serviço Voluntário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do voluntário e interesse da Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 1º

O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização militar em que estiver em exercício, sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º

Findo o prazo previsto no caput e não havendo manifestação expressa do voluntário, não havendo interesse da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Art. 7º

O desligamento do voluntário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 6°;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do voluntário;

III

quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;

IV

em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 8º

São direitos do voluntário:

I

freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas organizações militares, com duração mínima de trinta dias; e

II

auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos.

Art. 9º

O voluntário estará sujeito à jornada semanal de até quarenta horas de trabalho.

Art. 10

Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.

Art. 11

A prestação do Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único

Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Voluntário.

Art. 12

O Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 13

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004