Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004
Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de julho de 2004
Fica instituído na Polícia Militar do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta Lei.
O Serviço Voluntário tem por finalidade a execução de atividades administrativas, serviços gerais, serviços auxiliares de saúde e defesa civil.
Ficam vedados, sob qualquer hipótese, o porte ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.
Fica autorizada a admissão de 1.000 (um mil) voluntários, sendo 800 (oitocentos) para a Polícia Militar do Distrito Federal e 200 (duzentos) para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O ingresso no Serviço Voluntário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
se homem, ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos, que exceder às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, a critério destes;
não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a critério destes; e
ampla divulgação do respectivo edital em todo o Distrito Federal, incluindo, além da publicação no Diário Oficial, veiculação em mais de um órgão da imprensa local, com antecedência mínima de trinta dias da realização da seleção;
divulgação, no respectivo edital, dos critérios de seleção e dos conhecimentos, competências e habilidades a serem exigidos e avaliados de cada candidato;
especificação, no respectivo edital, das atividades a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados.
O prazo de prestação do Serviço Voluntário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do voluntário e interesse da Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização militar em que estiver em exercício, sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.
Findo o prazo previsto no caput e não havendo manifestação expressa do voluntário, não havendo interesse da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.
freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas organizações militares, com duração mínima de trinta dias; e
Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
A prestação do Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
O Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ