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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004

Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário

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Art. 4º

Fica autorizada a admissão de 1.000 (um mil) voluntários, sendo 800 (oitocentos) para a Polícia Militar do Distrito Federal e 200 (duzentos) para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.