Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004
Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço Voluntário objetiva:
I
proporcionar a ocupação e renda aos jovens que especifica; e
II
aumentar o contingente de militares nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.