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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004

Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário

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Art. 2º

O Serviço Voluntário objetiva:

I

proporcionar a ocupação e renda aos jovens que especifica; e

II

aumentar o contingente de militares nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.