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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004

Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário

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Art. 7º

O desligamento do voluntário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 6°;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do voluntário;

III

quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;

IV

em razão da natureza do serviço prestado.