Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004
Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desligamento do voluntário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 6°;
II
a qualquer tempo, mediante requerimento do voluntário;
III
quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;
IV
em razão da natureza do serviço prestado.