Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004
Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso no Serviço Voluntário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
I
se homem, ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos, que exceder às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
II
se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I;
III
estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV
ter concluído o ensino fundamental;
V
ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, a critério destes;
VI
não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a critério destes; e
VII
estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.
Parágrafo único
O processo seletivo de que trata o caput deverá observar o seguinte:
I
ampla divulgação do respectivo edital em todo o Distrito Federal, incluindo, além da publicação no Diário Oficial, veiculação em mais de um órgão da imprensa local, com antecedência mínima de trinta dias da realização da seleção;
II
divulgação, no respectivo edital, dos critérios de seleção e dos conhecimentos, competências e habilidades a serem exigidos e avaliados de cada candidato;
III
especificação, no respectivo edital, das atividades a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados.