Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004
Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São direitos do voluntário:
I
freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas organizações militares, com duração mínima de trinta dias; e
II
auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos.