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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3398 de 30 de Julho de 2004

Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário

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Art. 8º

São direitos do voluntário:

I

freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas organizações militares, com duração mínima de trinta dias; e

II

auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos.